Medida Provisória nº 842 de 22/06/2018. Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica autorizada, após a implementação da condicionante prevista no § 1º, a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, no âmbito do Pronaf, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:

I - nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de setenta por cento; e

II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de quarenta e cinco por cento.

§ 1º A autorização da concessão de rebate de que trata o caput está condicionada à inclusão na Lei Orçamentária de 2018 do montante das despesas a serem ressarcidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 2º As operações enquadradas neste artigo cujo risco seja da União não serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 28 de dezembro de 2018.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; e

II - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto na hipótese em que a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda assumirá o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.

§ 5º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações que se enquadrem nos termos previstos no caput, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos...

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