Medida Provisória nº 851 de 10/09/2018. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência.

Parágrafo único. Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II - organização gestora de fundo patrimonial – instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III - organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV - fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V - principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII - instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único. A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 27

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS

Art. 3º

A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

Art. 4º

O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.

Seção I Artigos 5 a 7

Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial

Art. 5º

Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I - denominação, que incluirá a expressão "gestora de fundo patrimonial";

II - instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III - forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV - forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;

V - mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;

VI - vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII - regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e

VIII - regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.

§ 1º A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

Art. 6º

A organização gestora de fundo patrimonial:

I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV - apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

Art. 7º

A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.

Seção II Artigos 8 a 12

Dos órgãos deliberativos e consultivos

Art. 8º

O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros.

§ 1º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no §5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º As pessoas físicas e os representantes das...

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