Medida Provisória nº 86 de 18/12/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, E DA LEI 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002, CRIA CARGOS EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICAÇÕES NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 86 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................................................
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VI - .............................................................................................................................................
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h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual.
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§ 3º As contratações a que se refere a alínea “h” do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................................................
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§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI alínea “h”, será feita mediante processo seletivo simplificado observados critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
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IV – até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso VI do art. 2º, e
V – até três anos, no caso da alínea “h” do inciso VI do art. 2º.
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§ 8º No caso da alínea “h” do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos.” (NR)
“Art. 5º A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.” (NR)
“Art. 7º...
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