Medida Provisória nº 864 de 17/12/2018. Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União obrigada a transferir ao Estado de Roraima, no exercício de 2018, na forma de parcela única, o valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), após a abertura de crédito orçamentário para a finalidade, para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do disposto no Decreto nº 9.602, de 8 dezembro de 2018.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será aplicado de forma integral nas áreas que justificaram o ato de intervenção federal, incluídas as despesas de pessoal e de investimento.

Art. 2º

É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto nº 9.602, de 2018, apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I - a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;

II - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

IV - medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

  1. revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

  2. redução do quantitativo de cargos em comissão; e

  3. conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único. A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na...

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