Medida Provisória nº 866 de 20/12/2018. Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
A cisão parcial da INFRAERO ocorrerá por meio de deliberação de sua Assembleia Geral, após manifestação de seu Conselho de Administração, ouvido o seu Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Com a cisão parcial da INFRAERO, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.
A NAV Brasil terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado, e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.
A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da INFRAERO que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 8º e no art. 229 da Lei nº 6.404, de 1976.
O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da INFRAERO.
§ 1º O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.
§ 3º A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a...
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