Medida Provisória nº 886 de 18/06/2019. Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
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na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
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na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
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na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II – coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
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IV – até duas Subchefias;
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VI – a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e
VII – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias.” (NR)
“Art. 5º................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
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na articulação política do Governo federal;
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IX – coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X – coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde corram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI – coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII – assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.” (NR)
“Art. 6º................................................................................................................................
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VI – a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º................................................................................................................................
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VI – na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII – na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII – na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX – na coordenação do...
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