Medida Provisória nº 886 de 18/06/2019. Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

  2. na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

  3. na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

    II – coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.” (NR)

    “Art. 4º................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    IV – até duas Subchefias;

    .............................................................................................................................................

    VI – a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e

    VII – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias.” (NR)

    “Art. 5º................................................................................................................................

    I –.........................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

  4. na articulação política do Governo federal;

    .............................................................................................................................................

    IX – coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;

    X – coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde corram atividades das quais o Presidente da República participe;

    XI – coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e

    XII – assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.” (NR)

    “Art. 6º................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    VI – a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;

    ..................................................................................................................................” (NR)

    “Art. 7º................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    VI – na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

    VII – na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;

    VIII – na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

    IX – na coordenação do...

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