Medida Provisória nº 897 de 01/10/2019. Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 897, DE 1 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DO FUNDO DE AVAL FRATERNO

Art. 1º

As operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas subsidiariamente por Fundos de Aval Fraterno - FAF.

Art. 2º

Cada FAF será composto por:

I – no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores;

II – a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e

III – a instituição garantidora, se houver.

Art. 3º

Os participantes integralizarão os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito garantidas pelo FAF:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;

II – cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e

III – cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.

§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.

§ 2º Na hipótese de consolidação de dívidas:

I – a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II – os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierema ser consolidados.

Art. 4º

O ressarcimento à instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, à instituição financeira consolidadora, esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FAF, nesta ordem:

I – cota primária;

II – cota secundária; e

III – cota terciária.

Art. 5º

O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem:

I – cota terciária;

II – cota secundária; e

III – cota primária.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 13

DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 6º

O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Parágrafo único. No regime de afetação de que trata o caput, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas constituirão patrimônio de afetação, destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras.

Art. 7º

Fica vedada a constituição de patrimônio de afetação incidente sobre:

I – o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

II – a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5º da Constituição;

III – a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; ou

IV – o bem de família.

Art. 8º

O patrimônio de afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de inscrição no registro de imóveis.

Art. 9º

Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, desde que o patrimônio de afetação esteja vinculado a uma ou mais Cédulas Imobiliárias Rurais, na medida das garantias vinculadas à Cédula Imobiliária Rural.

§ 1º Nenhuma garantia real, exceto por emissão de Cédula Imobiliária Rural, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação.

§ 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Medida Provisória, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.

§ 3º O patrimônio de afetação ou parte dele, na medida da garantia vinculada à Cédula Imobiliária Rural:

I – não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada; e

II – é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.

§ 4º Os patrimônios de afetação ou a fração destes vinculados a Cédula Imobiliária Rural, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno:

I – não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e

II – não integram a massa concursal.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

Art. 10 O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio de afetação e os documentos vinculados, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 11 A solicitação de que trata o art. 10 será instruída com:

I – os documentos comprobatórios:

  1. da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural, incluídos aqueles de natureza fiscal; e

  2. da regularidade das obrigações ambientais referentes ao imóvel objeto da constituição do patrimônio de afetação;

II – a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III – o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências; e

IV – a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em regulamento.

Art. 12 O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Parágrafo único. O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.

Art. 13 Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio de afetação:

I – promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e

II – manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO III Artigos 14 a 25

DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL

Art. 14 Fica instituída a Cédula Imobiliária Rural - CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

I – promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira; e

II – obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.

Art. 15 Fica legitimado para emitir a Cédula Imobiliária Rural o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio de afetação na forma prevista no Capítulo II, nos limites da garantia representada pelo imóvel afetado ou fração deste.

Parágrafo único. A Cédula Imobiliária Rural poderá ser garantida por parte ou por todo o patrimônio de afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 19.

Art. 16 A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º O registro ou o depósito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado.

§ 2º A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º No período em que a Cédula Imobiliária Rural estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I – não será transcrito no verso dos títulos; e

II – será anotado nos registros do sistema.

Art. 17 A Cédula Imobiliária Rural poderá ser garantida por terceiros,...

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