Medida Provisória nº 914 de 24/12/2019. Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

Obrigatoriedade da consulta

Art. 2º

É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da listra tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.

Procedimento da consulta

Art. 3º

A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:

I - por votação direta, preferencialmente eletrônica;

II - com voto em apenas um candidato;

III - para mandato de quatro anos;

IV - com voto facultativo; e

V - organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.

§ 1º A consulta terá como eleitores:

I - os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;

II - os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e

III - os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.

§ 2º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.

§ 3º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.

Requisitos para se candidatar

Art. 4º

Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:

I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados:

  1. na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no...

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