Medida Provisória nº 930 de 30/03/2020. Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de 0investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada estabelecida no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes da Diretoria Colegiada e aos membros das carreiras do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCO (HEDGE) DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Art. 2º

A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de:

I – cinquenta por cento, no exercício financeiro do ano de 2021; e

II – cem por cento, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

§ 1º O disposto nos art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013,será aplicado até 31 de dezembro de 2022 ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a partir de 1º de janeiro...

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