Medida Provisória nº 982 de 13/06/2020. Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Art. 2º

A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.

Art. 3º

Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da...

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