Medida Provisória nº 983 de 16/06/2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Objeto e âmbito de aplicação
Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à comunicação:
-
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
-
na qual seja permitido o anonimato; e
-
na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Classificação das assinaturas eletrônicas
As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples - aquela que:
-
permite identificar o seu signatário; e
-
anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada - aquela que:
-
está associada ao signatário de maneira unívoca;
-
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
-
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
III – assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos
Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o caput observará o seguinte:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:
-
nas hipóteses de que trata o inciso I;
-
nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
-
no registro de atos perante juntas comerciais; e
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;
II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO