Medida Provisória nº 983 de 16/06/2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à comunicação:

  1. entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

  2. na qual seja permitido o anonimato; e

  3. na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Classificação das assinaturas eletrônicas

Art. 2º

As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples - aquela que:

  1. permite identificar o seu signatário; e

  2. anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

    II – assinatura eletrônica avançada - aquela que:

  3. está associada ao signatário de maneira unívoca;

  4. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

  5. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

    III – assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

    Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos

Art. 3º

Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

  1. nas hipóteses de que trata o inciso I;

  2. nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

  3. no registro de atos perante juntas comerciais; e

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;

II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou...

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