MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1478-016, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 9 da Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 2 da da Lei 8.844, de 20 de Janeiro de 1944.

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Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantias:

  1. hipotecária;

  2. caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;

  3. caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

  4. hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

  5. cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

  6. hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

  7. seguro de crédito;

  8. garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

  9. aval em nota promissória;

  10. fiança pessoal;

  11. alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

  12. fiança bancária;

  13. outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

........................................................................................................................................

§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.?

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a...

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