MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1725, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. da Nova Redação Aos Artigos 1, 2, 3 e 4 do Decreto-lei 1.578, de 11 de Outubro de 1977, que Dispõe Sobre o Imposto de Exportação, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.725, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578(1), de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os artigos , , e do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.?? (NR)

?Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.?? (NR)

?Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzí-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. ??(NR)

?Art. 4º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.??(NR)

Art. 2º

Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido...

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