MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre as Funções de Confiança a que Se Refere a Lei 7.596, de 10 de Abril de 1987, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
São transformadas em Funções Gratificadas - FG as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 1º Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e, bem assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego da carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.
§ 2º Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.
§ 3º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§ 4º Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente regime de tempo integral.
O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções Gratificadas, por nível e para cada instituição.
Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da aplicação do decreto a que se refere o art. 2º.
O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968".
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