MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Prisão Temporaria.
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Dispõe sobre a prisão temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para a investigação criminal;
II - quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes:
- Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
- Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único);
- Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único);
- Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único);
- Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);
- Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
- Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.289, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
- Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
- Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492), de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento .
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.
§ 4° Decretada a prisão...
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