MEDIDA PROVISÓRIA Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Proibição da Pesca de Especies em Periodos de Reprodução e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, e da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

  1. Fica proibido pescar:

    I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

    II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

    III - quantidades superiores às permitidas;

    IV - mediante a utilização de:

    a) explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    b) substâncias tóxicas;

    c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;

    VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

    § 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

    § 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

    Art.

  2. O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

    Art. 3º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio vida.

    ART. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

    I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

    II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

    III - se...

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