MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo Único. Também fazem parte da Presidência da República:

a) a Secretaria de Defesa Nacional;

b) o Serviço Nacional de Informações;

c) o Alto Comando das Forças Armadas;

d) o Estado-Maior das Forças Armadas;

e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

f) o Conselho de Desenvolvimento Social; e

g) a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional têm a composição e a competência prevista nos arts. 89 a 91 da Constituição e serão organizados por lei especial.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Nacional atuará, também, como Secretaria Executiva dos Conselhos de que trata este artigo.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Coordenação encarrega-se dos assuntos ora atribuídos à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN e à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

Art. 4º Sem prejuízo de suas funções de chefe da Advocacia Geral da União, caberá, na forma da lei complementar referida no art. 131 da Constituição, ao Advogado-Geral da União, em caráter pessoal, imediato e exclusivo, o assessoramento direto ao Presidente da República em matéria jurídica.

Art. 5º São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura;

VIII - da Educação;

IX - do Trabalho;

X - da Aeronáutica;

XI - da Saúde;

XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

XIII - das Minas e Energia;

XIV - do Interior;

XV - das Comunicações;

XVI - da Previdência e Assistência Social; e

XVII - da Cultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 6º São mantidas as competências atuais dos...

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