MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo Único. Também fazem parte da Presidência da República:
a) a Secretaria de Defesa Nacional;
b) o Serviço Nacional de Informações;
c) o Alto Comando das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças Armadas;
e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
f) o Conselho de Desenvolvimento Social; e
g) a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 2º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional têm a composição e a competência prevista nos arts. 89 a 91 da Constituição e serão organizados por lei especial.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Nacional atuará, também, como Secretaria Executiva dos Conselhos de que trata este artigo.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Coordenação encarrega-se dos assuntos ora atribuídos à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN e à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.
Art. 4º Sem prejuízo de suas funções de chefe da Advocacia Geral da União, caberá, na forma da lei complementar referida no art. 131 da Constituição, ao Advogado-Geral da União, em caráter pessoal, imediato e exclusivo, o assessoramento direto ao Presidente da República em matéria jurídica.
Art. 5º São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura;
VIII - da Educação;
IX - do Trabalho;
X - da Aeronáutica;
XI - da Saúde;
XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
XIII - das Minas e Energia;
XIV - do Interior;
XV - das Comunicações;
XVI - da Previdência e Assistência Social; e
XVII - da Cultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 6º São mantidas as competências atuais dos...
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