MEDIDA PROVISÓRIA Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Prorroga o Prazo Previsto No Artigo 10 da Lei 7.770, de 11 de Maio de 1989.

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Prorroga o prazo previsto no art. 1° da Lei n° 7.770, de 11 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até a data da promulgação da Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei n° 7.770, de 11 de maio de 1989.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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