MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1272, DE 12 DE JANEIRO DE 1996. Reduz o Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.
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Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?c? do § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
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veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
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caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
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veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;
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tratores agrícolas e colheitadeiras;
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tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
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carroçarias para veículos automotores em geral;
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reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
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partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos.
§ 3º A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 6º Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias primas e dos produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?h? do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o...
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