DECRETO Nº 95682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988. Dispõe Sobre Medidas de Contenção de Despesas Nos Orgãos e Entidades da Administração Federal e da Outra Providencia.
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DECRETO N° 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,
DECRETA:
Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidas até esta data.
§ 1° Os cargos ou empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.
§ 2º Os cargos ou empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar.
§ 3° No prazo de trinta dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos, nos termos deste artigo.
Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:
I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8° e 9° do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;
II - acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;
III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;
VII - o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.
§ 1° O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.
§ 2° Os dirigentes das...
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