DECRETO Nº 60636, DE 26 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre Medidas Relacionadas Com a Implantação da Reforma Administrativa.
DECRETO Nº 60.636, DE 26 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre medidas relacionadas com a implantação da Reforma Administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e com base nos arts. 145 e seguintes, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
A estrutura vigorante em cada Ministério à data do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, permanecerá em vigor até que seja alterada por decreto, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos dos artigos 145, 146 e 147 do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único. As alterações parciais eventualmente necessárias serão encaminhadas pelos Ministérios interessados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral para os fins dêste artigo.
O provimento do cargo de Inspetor-Geral de Finanças, dos Ministérios Civis, deverá aguardar a estruturação e implantação dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
A escolha dos dirigentes dos órgãos incumbidos, em cada Ministério, das atividades organizadas sob a forma de sistema (arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), deve ser prèviamente coordenada com o Órgão Central respectivo.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será observado quanto aos dirigentes dos órgãos de administração financeira, de contabilidade e auditoria e de serviços gerais, logo que estejam estruturados os respectivos sistemas.
A escolha do ocupante do cargo de dirigente da Divisão de Segurança e Informação de cada Ministério Civil deverá ser prèviamente submetida à aprovação do Secretário do Conselho de Segurança Nacional.
A vinculação das entidades compreendidas na Administração Indireta aos respectivos Ministérios será objeto de decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (arts. 4º, § 1º e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G...
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