DECRETO Nº 60636, DE 26 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre Medidas Relacionadas Com a Implantação da Reforma Administrativa.

DECRETO Nº 60.636, DE 26 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre medidas relacionadas com a implantação da Reforma Administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e com base nos arts. 145 e seguintes, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

A estrutura vigorante em cada Ministério à data do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, permanecerá em vigor até que seja alterada por decreto, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos dos artigos 145, 146 e 147 do mesmo decreto-lei.

Parágrafo único. As alterações parciais eventualmente necessárias serão encaminhadas pelos Ministérios interessados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral para os fins dêste artigo.

Art. 2º

O provimento do cargo de Inspetor-Geral de Finanças, dos Ministérios Civis, deverá aguardar a estruturação e implantação dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 3º

A escolha dos dirigentes dos órgãos incumbidos, em cada Ministério, das atividades organizadas sob a forma de sistema (arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), deve ser prèviamente coordenada com o Órgão Central respectivo.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será observado quanto aos dirigentes dos órgãos de administração financeira, de contabilidade e auditoria e de serviços gerais, logo que estejam estruturados os respectivos sistemas.

Art. 4º

A escolha do ocupante do cargo de dirigente da Divisão de Segurança e Informação de cada Ministério Civil deverá ser prèviamente submetida à aprovação do Secretário do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º

A vinculação das entidades compreendidas na Administração Indireta aos respectivos Ministérios será objeto de decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (arts. 4º, § 1º e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Fernando Ribeiro do Val

Mario David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G...

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