Mensagem de Veto Parcial nº 576 de 26/12/2017. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 160, de 2017 (nº 9.086/17 na Câmara dos Deputados), que ¿Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências¿.

MENSAGEM

Nº 576, de 26 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 160, de 2017 (nº 9.086/17 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 6º

“III - a contribuição dos biocombustíveis para a melhoria da qualidade do ar e da saúde e para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, inclusive seus reflexos positivos na infraestrutura logística e de transporte de combustíveis, na balança comercial, na geração de emprego, de renda e de investimentos;”

Razões do veto

“Embora louvável, o estabelecimento de metas deve ser condizente com os objetivos traçados, de forma a minimizar seus efeitos indesejáveis, como impactos inflacionários ou distorções setoriais, além de permitir quantificação objetiva. Assim, a inclusão de parâmetros como balança comercial, infraestrutura logística, dentre outros, pode enviesar a formação das metas, desviando a política de seu objetivo original e conflitando com outros objetivos e setores.”

§ 3º do art. 23

“§ 3º O acesso à base de dados das notas fiscais eletrônicas e à base de dados eletrônica de comercialização, de importação e de exportação de combustíveis fósseis e biocombustíveis será assegurado nos termos de regulamento.”

Razões do veto

“Em decorrência do sigilo fiscal (artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional), por revelar a natureza ou estado dos negócios e atividades do contribuinte, não há possibilidade de se assegurar o acesso às bases de dados previstas no dispositivo, impondo-se o veto ao mesmo.”

Art. 26

“Art. 26. O produtor ou o importador de biocombustível terá seis meses para iniciar outro processo de certificação e concluir a obtenção de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos seguintes casos:

I - cancelamento ou revogação do registro da firma inspetora; ou

II - extinção empresarial da firma inspetora, independentemente da razão.

Parágrafo único. A inobservância do prazo a que se refere o caput deste artigo implicará o cancelamento imediato do certificado vigente.”

Razões do veto

“A matéria tratada no dispositivo será melhor regulada pelo regulamento previsto no parágrafo único do artigo 18 do...

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