Mensagem de Veto Parcial nº 11 de 05/01/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.437, de 2016 (nº 56/17 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias".

Nº 11, de 5 de janeiro de 2018

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.437, de 2016 (nº 56/17 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias".

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei

"§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental."

Razões do veto

"Considerar como 'essencial e obrigatória', sempre e invariavelmente, independentemente de considerações sobre o caso concreto, a presença de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias não parece adequado para a racionalização dos serviços prestados pelo ente público."

§ 1º do art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei

"§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho."

Razões do veto

"Configura-se inadequada a obrigatoriedade de que os cursos sejam realizados durante a jornada de trabalho, o que pode restringir a capacitação dos profissionais, além de gerar despesas adicionais com o afastamento durante a jornada."

§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 7º do projeto de lei

"§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo."

Razões do veto

"A vedação em termos absolutos pode gerar problemas em casos concretos. Além disso, o art. 6º, inciso I, da Lei já dispõe de modo adequado sobre a questão."

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 2º a 5º do art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterados pelo art. 2º do projeto de lei e arts. 3º e 4º do projeto lei

"§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e o consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

  1. da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

  2. da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

  3. da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

  4. do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

  5. da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

  6. da pessoa em sofrimento psíquico;

  7. da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

  8. da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

  9. dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

  10. da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e...

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