Mensagem de Veto Parcial nº 23 de 09/01/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 19, de 2017 - CN, que "Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018".
MENSAGEM
Nº 23, de 9 de janeiro de 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 19, de 2017 - CN, que "Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
A da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescido pelo art. 1º do projeto.
'Art. 40-A. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.' (NR)
Razões do veto
O dispositivo conflita com a estrutura orçamentária vigente, na qual a ação orçamentária é considerada como operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conceito no qual se incluem, também, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação. Assim, como o pagamento dos vencimentos mencionados no dispositivo se constitui em assistência financeira complementar da União, estando atualmente contemplados em Planos Orçamentários das ações 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, e 20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, sua consignação em dotação própria e exclusiva contraria os conceitos atualmente utilizados e constantes do projeto sob sanção. Ademais, o dispositivo é incompatível com a Lei Orçamentária Anual de 2018.
A da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescido pelo art. 1º do projeto.
"'Art. 79-A. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput, o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Não adotadas as...
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