Mensagem de Veto Parcial nº 200 de 18/04/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.119, de 2015 (nº 1/14 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências".

MENSAGEM

Nº 200, de 18 de abril de 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.119, de 2015 (nº 1/14 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências".

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

Art. 1º O desempenho das atividades de arqueólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de arqueólogo, regulamentada por esta Lei.

Razões do veto

O dispositivo, como redigido, poderia conduzir à interpretação de que todas as atividades arroladas no projeto, por serem objeto da profissão de arqueólogo, seriam de exercício privativo, não se coadunando com o objetivo do diploma, que visa dispor sobre a regulamentação da profissão, sem reservar atividades ou atribuições exclusivas, o que afrontaria o princípio do livre exercício profissional. Assim, visando garantir a segurança jurídica, impõe-se o veto do dispositivo.

A Advocacia-Geral da União juntamente com os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 4º e 6º

Art. 4º Para provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Arqueologia na Administração Pública direta e indireta e nas empresas privadas é obrigatória a condição de arqueólogo, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 6º A condição de arqueólogo deve ser comprovada, nos termos desta Lei, para assinatura de contratos e de termos de posse em cargo público e para pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e pelo desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Razão dos vetos

Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao violarem o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 'c' da Constituição.

Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se, ainda, juntamente com o Ministério da Cultura, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 11

Art. 11. As alterações do plano, projeto ou programa originais só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

§ 1º Estando impedido ou recusando-se o autor a...

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