Mensagem de Veto Parcial nº 341 de 18/06/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2018 (MP no 817/18), que 'Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências'.

MENSAGEM

Nº 341, de 18 de junho de 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2018 (MP no 817/18), que "Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e X a XIII, e § 6º do art. 2º

II - os policiais militares, os servidores e os empregados da administração direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, ou que tenham sido admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987;

X - os servidores ou empregados de órgão oficial dos ex-Territórios de Rondônia, de Roraima e do Amapá, ou do Estado que os tenha sucedido;

XI - os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá que tiveram o provimento dos cargos autorizado pelo Decreto nº 1.266, de 22 de julho de 1993, do Estado do Amapá, e pelo Edital nº 016/93, publicado no Diário Oficial do Estado, de 18 de agosto de 1993;

XII - o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; e

XIII - o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de...

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