Mensagem de Veto Parcial nº 320 de 11/06/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2018 (MP nº 810/17), que ¿Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências¿.

MENSAGEM

Nº 320, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2018 (MP nº 810/17), que “Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 2º O acompanhamento das obrigações de que trata esta Lei será realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, inclusive no que tange à fiscalização, conforme regulamentação definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, obedecidos os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.”

§ 25 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 25. O acompanhamento das obrigações de que trata esta Lei será realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, inclusive no que tange à fiscalização, conforme regulamentação definida por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, obedecidos os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.”

Razões dos vetos

“A eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”

§ 23 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 23. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, desde que realizadas e justificadas no âmbito de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação...

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