Mensagem de Veto Parcial nº 299 de 30/05/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 52, de 2018 (nº 8.456/17 na Câmara dos Deputados), que ¿Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977¿.

MENSAGEM

Nº 299, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 52, de 2018 (nº 8.456/17 na Câmara dos Deputados), que “Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VII, alíneas f, h, i, l, m do inciso VIII, e incisos X, XI, XII, XIII, XIV, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterados pelo art. 1º do projeto de lei e, por arrasto, incisos XI, XIII, XV, XVI, XIX e XX do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterados pelo art. 2º do projeto de lei.

“VII - as Empresas Estratégicas de Defesa de que trata a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, fabricantes dos produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos 8412.10.00, 8705.90.90, 8710.00.00, 88.02, 88.03 e 89.06;”

“f) 9401.20.00, 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90, 94.02, 94.03, 9404.10.00, 9404.2, 9404.90.00, 9405.10.93, 9405.10.99, 9405.20.00, 9405.91.00, 9406.00.10, 9406.00.92 e 9406.00.99;”

“h) 6810.19.00, 6810.91.00, 7302.40.00, 8530.10.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8603.10.00, 8604.00.90, 8605.00.10, 8606.10.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00, 8607.11.10, 8607.19.11, 8607.19.19, 8607.19.90, 8607.21.00, 8607.29.00, 8607.30.00, 8607.91.00, 8607.99.00 e 8608.00.12;

i) 8414.30.11; 8418.69.40; 8708.30.90;”

“l) 2520.20.10; 2520.20.90; 3002.10.19; 3002.10.29; 3002.90.99; 3004.90.99; 3005.10.10; 3005.10.20; 3005.10.30; 3005.10.40; 3005.10.50; 3005.10.90; 3005.90.12; 3005.90.19; 3005.90.20; 3005.90.90; 3006.10; 3006.20.00; 3006.30.1; 3006.30.2; 3006.40.11; 3006.40.12; 3006.40.20; 3006.50.00; 3006.70.00; 3006.91.10; 3006.91.90; 3306.90.00; 3407.00.10; 3407.00.20; 3407.00.90; 3701.10.10; 3701.10.21; 3701.10.29; 3702.10.10; 3702.10.20; 3808.94.19; 3822.00.10; 3822.00.90; 3917.29.00; 3917.32.40; 3917.32.90; 3920.10.99; 3920.99.10; 3921.90.90; 3923.10.90; 3923.21.90; 3923.50.00; 3923.90.00; 3924.90.00; 3926.10.00; 3926.90.30; 3926.90.40; 3926.90.50; 3926.90.90; 4009.12.90; 4014.10.00; 4014.90.10; 4014.90.90; 4015.11.00; 4015.19.00; 4802.57.10; 4803.00.90; 4805.40.90; 4809.90.00; 4818.40.90; 4818.90.90; 4819.10.00; 4819.40.00; 4819.50.00; 5402.33; 5404.19.11...

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