Mensagem de Veto Parcial nº 705 de 10/12/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2018 (MP nº 843/18), que 'Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967'.

Mensagem nº 705, de 10 de dezembro de 2018

Senhor Presidente, do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2018 (MP nº 843/18), que "Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 3º e 7º do art. 11-C, da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de conversão

§ 3º O crédito presumido apurado nos termos do caput deste artigo somente poderá ser utilizado para compensação com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos arts. e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada.

§ 7º As empresas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir, em sua escrita fiscal, observado o prazo decadencial, eventuais saldos credores apurados nos termos do art. 11-B desta Lei e nos termos deste artigo dos débitos de tributos e de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos arts. e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada.

Razões dos vetos

Os dispositivos pretendem compensar o saldo apurado do benefício com todos os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive com contribuições previdenciárias, num momento sensível em que se discute o elevado déficit da previdência. Além disso, essa compensação conflita com o art. 26-A da Lei nº 11.547, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018. Ademais, o § 7º do referido art. 11-C pretende ampliar o prazo de utilização dos incentivos que, pela atual legislação, serão extintos em 2020, permitindo sua utilização até o prazo decadencial, o que revela-se contrário ao interesse público, merecendo a aposição do presente veto.

§ 14 do art. 7º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 33 do projeto de lei de conversão

§ 14. Ficam convalidados os atos administrativos praticados com relação aos produtos citados no § 13 deste artigo, desde que exista prévia aprovação do projeto pelo Conselho de Administração da Suframa.

Razões do veto

O dispositivo não dimensiona de forma clara a amplitude dos atos que seriam convalidados, podendo representar uma remissão dos eventuais créditos tributários constituídos, com impacto tributário não estimado e gerando insegurança jurídica a recomendar o presente veto.

Arts. 34 e 35

Art...

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