Mensagem de Veto Parcial nº 529 de 18/12/2017. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2017 (MP nº 789/17), que ¿Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)¿.
MENSAGEM Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2017 (MP nº 789/17), que “Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea d do inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“d) impactados socialmente por serem limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção.”
Razões do veto
“O dispositivo aponta um critério de distribuição de recursos de difícil mensuração e de caráter subjetivo, gerando dificuldades em sua implementação, com consequente insegurança jurídica. Ademais, produziria um alto custo operacional e de fiscalização por parte da entidade reguladora do setor mineral.”
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 4º Decreto do Presidente da República estabelecerá como a parcela de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será distribuída em razão do grau de impacto da mineração no Distrito Federal e em cada Município afetado.”
Razões do veto
“Impõe-se o veto do dispositivo, por apresentar erro na menção ao inciso VI do § 2º, que define a destinação de CFEM aos municípios produtores, quando o correto seria a remissão ao inciso VII, que trata efetivamente da distribuição de CFEM em razão do grau de impacto da mineração no local. Não obstante, o veto não afastará a necessária regulamentação, pelo Poder Executivo, dos citados critérios de distribuição.”
Alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) do Anexo
“
ALÍQUOTA
SUBSTÂNCIA MINERAL
0,2% (dois décimos por cento)
Ouro, diamante, quando extraídos sob o regime...
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