Mensagem de Veto Parcial nº 466 de 22/11/2017. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 101, de 2017 (nº 5.850/16 na Câmara dos Deputados), que 'Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)'.

MENSAGEM Nº 466, de 22 de novembro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 101, de 2017 (nº 5.850/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Social manifestou- se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Razões do veto

Embora louvável, a redução do prazo para reavaliação da situação representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do trabalho em outras tarefas essenciais, e que também subsidiam a tomada de decisão pela autoridade judiciária. Não obstante, o acompanhamento sistemático não exclui a imediata comunicação à autoridade em prazo inferior, caso identificados fatos ou situações que a demandem.

O Ministério do Desenvolvimento Social juntamente com o Ministério dos Direitos Humanos, acrescentou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 6º do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

Razões do veto

O dispositivo apresenta incongruência com o proposto § 4º do mesmo artigo, que determina a extinção, e não a suspensão, do poder familiar. Além...

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