Mensagem de Veto Parcial nº 152 de 26/04/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de nº 1.902, de 2019 (nº 10.331/18, na Câmara dos Deputados), que 'Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998'.

MENSAGEM Nº 152, de 26 de abril de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de nº 1.902, de 2019 (nº 10.331/18, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 8º

Art. 8º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Razões do veto

O dispositivo proposto equipara genericamente à infração sanitária o descumprimento das obrigações relativas à Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, sem pertinência temática direta com as hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977. Ao estabelecer que o descumprimento dessas obrigações seja caracterizado como infração sanitária, essa previsão alcança inclusive a obrigação de estabelecimento de ensino privado notificar casos ao Conselho Tutelar. Assim, a remissão genérica à Lei nº 6.437, de 1977, não se traduz em tipificação clara da conduta vedada e da respectiva penalidade, em ofensa aos incisos II e XXXIX do art. 5º da Constituição da República...

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