Mensagem de Veto Parcial nº 256 de 18/06/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019 (MP nº 871/2019), que 'Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004...

MENSAGEM Nº 256, de 18 de junho de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019 (MP nº 871/2019), que "Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 16

Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 10 desta Lei.

Razão do veto

A propositura legislativa, ao dispor que os procedimentos necessários para a realização das perícias médicas serão estabelecidos por Ato do Ministro da Economia, conflita com as competências já definidas no art. 10, § 1º, da própria Medida Provisória, que determina que os procedimentos necessários para a seleção dos benefícios das perícias serão definidos por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho criando-se, portanto, dois campos sobrepostos de regulação em que se redunda em adição de instância normativa de forma desnecessária.

§ 4º do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 22 do projeto de lei de conversão

§ 4º A dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Razões do veto

A propositura legislativa ao estabelecer que a dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT