Mensagem de Veto Parcial nº 254 de 18/06/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10 , de 2019 (MP nº 870/19), que 'Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017'.

MENSAGEM Nº 254, de 18 de junho de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10 , de 2019 (MP nº 870/19), que "Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos.

Inciso II do art. 5º

II - coordenar a interlocução do governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

Inciso XVI do art. 24

XVI - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Inciso XXXVII do art. 31

XXXVII - registro sindical;

Inciso XXI do art. 37

XXI - direitos dos índios, inclusive acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas;

Inciso VII do art. 38

VII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;

IInciso VII do art. 39

VII - zoneamento ecológico econômico.

Art. 72

Art. 72. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

.....................................................................................................................' (NR)

'Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do

Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º O Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.

..................................................................................................................' (NR)

Inciso VIII do art. 85

VIII - o art. 57 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Razões dos vetos

Os dispositivos propostos inseridos, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e...

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