Mensagem de Veto Parcial nº 266 de 25/06/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 2013 (nº 6.621/16 na Câmara dos Deputados), que 'Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001'.

MENSAGEM Nº 266, de 25 de junho de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 2013 (nº 6.621/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001".

Ouvidos, os Ministérios da Infraestrutura, de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 49

Parágrafo único. Será admitida uma única recondução dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada de que trata o caput deste artigo, por um período máximo de 4 (quatro) anos, desde que não tenham sido reconduzidos anteriormente.

Razão do veto

O dispositivo permite a recondução dos membros do conselho que estejam no mandato antes da vigência da lei, por um período de 4 (quatro) anos, o que viola a isonomia por permitir a coexistência de mandatos sujeitos a critérios e requisitos distintos de indicação como membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, tendo em vista a nova redação do art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000.

O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 3 º do art. 15

§ 3º Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, observado o disposto no regimento interno dessa Casa do Congresso Nacional, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.

Razões do veto

O dispositivo prevê o comparecimento anual no Senado Federal dos dirigentes máximos das agências reguladoras para prestação de contas, o que viola o princípio da separação de poderes. Ademais, a...

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