Mensagem de Veto Parcial nº 304 de 18/07/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 122, de 2018 (n o 2.404/15 na Câmara dos Deputados), que 'Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 304, de 18 de julho de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 122, de 2018 (n o 2.404/15 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafos 1º a 3º do art. 1º

§ 1º Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal aquele produzido com leite da própria fazenda, ressalvados os produzidos:

I - por assentamentos familiares, em queijaria-núcleo que receba o leite de produtores localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);

II - por grupo de produtores com, no máximo, 15 (quinze) participantes, localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);

III - com leite de ovinos e caprinos.

§ 3º Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos 'artesanal' ou 'tradicional'.

Razões dos vetos

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º do projeto dispõem sobre conceitos e ressalvas minudentes para os queijos e queijeiros artesanais, estabelecendo, em lei ordinária federal, regras especiais e concretas de natureza eminentemente técnica podendo gerar insegurança jurídica em razão de potencial conflito com legislações estaduais e regulamentos já existentes. Ademais, tais regramentos são mais apropriados para atos normativos infralegais, observados os parâmetros gerais e abstratos já estabelecidos no caput do art. 1º, que possui densidade normativa suficiente para o fim a que se propõe.

Art. 3º

Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.

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