Mensagem de Veto Parcial nº 462 de 27/09/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.029, de 2019, que 'Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 462, de 27 de setembro de 2019,

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.029, de 2019, que "Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências".

Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso II do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.

Razões dos vetos

A propositura legislativa, ao retirar o limite de 30% atualmente vigente, acaba por aumentar despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da LDO para 2019.

Art. 4º

Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

'Art. 262................................................................................................................

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.' (NR)

Razões do veto

A propositura legislativa, ao alterar as condições de elegibilidade e inelegibilidade pela Justiça Eleitoral gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Além disto, o dispositivo invade matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 14 da Constituição da República.

Art. 6º

Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.

Razões do veto

A propositura legislativa ofende o interesse público e gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral ao pretender anistiar as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias. Ademais, a previsão viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.

Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 34 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.

§ 3º A utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos deve permitir a emissão de certificação digital, garantido o acesso a todas as informações financeiras nele registradas.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao prever a utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para a elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos, contraria o interesse público, tendo em vista a existência de sistema eletrônico análogo do Tribunal Superior Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA) atualmente utilizado para a mesma finalidade e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015. Ademais, a utilização de sistema sem a devida padronização, e que não seja do próprio TSE, conduz para a redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário, o qual possui...

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