Mensagem de Veto Parcial nº 569 de 11/11/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5, de 2019-CN, que ¿Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências¿.

MENSAGEM Nº 569, de 11 de novembro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5, de 2019-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Itens 3 e 4 da alínea c do § 4º do art. 6º

“3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam acréscimo em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as emendas destinadas a ajustes técnicos, recomposição de dotações e correções de erros ou omissões (RP 9);”

Razões do veto

“Os dispositivos criam novos marcadores de despesas discricionárias de execução obrigatória, o que contribui para a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”

Inciso VIII do caput e §§ 1º 2º e 3º do art. 10

“VIII - em anexo específico, o Plano de Revisão Periódica de Gastos, que servirá de base para decisões sobre financiamento de programas e projetos da administração pública federal a partir de repriorização de gastos e identificação de ganhos de eficiência na execução de políticas públicas.

§ 1º O Plano de Revisão Periódica de Gastos conterá:

I - avaliações de programas, de vinculações orçamentárias, de subsídios e subvenções e de renúncias de receitas do governo federal, para servir de insumo ao processo orçamentário; e

II - identificação de opções de economia orçamentária para reduzir o déficit fiscal ou para criar espaço fiscal para programas prioritários, especialmente aqueles com maiores benefícios à sociedade.

§ 2º No Plano de Revisão Periódica de Gastos serão apresentados o cenário fiscal de referência e as medidas necessárias para o alcance e a preservação do equilíbrio das contas públicas no curto, médio e longo prazo.

§ 3º O cenário fiscal de referência citado no § 2º deverá conter projeções fiscais para receitas e despesas, para os períodos de 3 (três), 5 (cinco) e 10 (dez) anos, a partir da legislação vigente.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos propostos contrariam o interesse público ao estabelecerem obrigatoriedade de envio de informações, pelo Poder Executivo, relativamente a prazo já exaurido em decorrência do encaminhamento do PLOA 2020 e da respectiva Mensagem Presidencial. Ademais, dada a transitoriedade das regras da LDO, esta lei não é o instrumento mais adequado para estabelecimento de obrigações permanentes, que podem ensejar insegurança jurídica.”

Inciso XXVII do art. 11

“XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 100.000 habitantes, no âmbito da Funasa;”

Razões do veto

“O dispositivo proposto contraria o interesse público ao gerar uma antinomia da LDO em relação à legislação específica que trata das competências e organização básica dos órgãos do Poder Executivo, Lei nº 13.884, de 2019, que estabelece como competências do Ministério de Desenvolvimento Regional, a política nacional de saneamento e as metas, diretrizes e normas de saneamento, o que se refletiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, na parte em que dispõe sobre a responsabilidade pela política de saneamento para os municípios com mais de 50 mil habitantes. Assim, a previsão em duplicidade dessa mesma responsabilidade no âmbito da FUNASA levaria à pulverização dos recursos disponíveis, o que poderia induzir esforços redundantes e consequente prejuízo à eficiência no uso dos recursos públicos.”

Art. 22

“Art. 22. Os recursos destinados ao Censo Demográfico realizado em periodicidade decenal serão suficientes para garantir a integridade metodológica e a sua comparabilidade histórica.”

Razões dos vetos

“O dispositivo deixa margem para interpretação subjetiva do que seriam recursos suficientes para garantir a integridade metodológica e a sua comparabilidade histórica, o que pode restringir a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas e provocar aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e aumentar a já alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal, como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”

Arts. 23 e 24

“Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 deverá respeitar, como destinação mínima para ações e subtítulos relacionados às programações da subfunção defesa civil, o montante equivalente a setenta e cinco por cento do constante da Lei Orçamentária de 2019 e serão de execução obrigatória no exercício de 2020.

Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 para o Ministério da Educação não poderá ser inferior à Lei Orçamentária de 2019, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para as despesas classificadas na alínea b do inciso II do § 4º do art. 6º desta Lei.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos restringem a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, além de possibilitarem o aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória. Ademais, contribuem para a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”

§ 7º do art. 40

“§ 7º Serão alocados nas programações do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais promovidas pela União para ressarcimento de despesas com o tratamento de doenças causadas pelo uso do tabaco.”

Razões do veto

“O dispositivo aumenta a vinculação de receitas, o que vai contra o esforço atual do Governo de desvinculação de receitas. Além disso, o dispositivo restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas ao não permitir limitação de empenho e movimentação financeira de grupos adicionais de despesa, aumentando a já alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”

Art. 42

“Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2020:

I - em relação às ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição, garantir a aplicação equivalente, no mínimo, ao montante apurado na forma do inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para aplicação em 2019, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada pelo IBGE para 2019; e

II - ampliar as dotações obrigatórias do Ministério da Saúde para custeio do piso de atenção básica em saúde e da atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade em pelo menos 5% (cinco por cento) do montante empenhado nas respectivas programações em 2019.

§ 1º O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso II.

§ 2º Atendidas as exigências previstas em ato próprio do Ministério da Saúde, pedidos de habilitação ou credenciamento para custeio obrigatório de unidades do Sistema Único de Saúde deverão ser apreciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o órgão adotar as medidas cabíveis para prover os recursos orçamentários e financeiros necessários.”

Razões dos vetos

“O dispositivo proposto é contrário ao interesse público, pois fixa parâmetros de reajustamento adicionais e diversos dos constitucionalmente previstos, o que geraria engessamento dos recursos da saúde e dificultaria seu eventual remanejamento entre ações de atenção básica e de procedimentos em média e alta complexidade. Portanto, o referido dispositivo restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, provoca aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e eleva, ainda mais, a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal, como também do teto de gastos, estabelecido pela EC nº 95/2016, e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição.”

§ 13 do art. 60

“§ 13. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT