Mensagem de Veto Parcial nº 632 de 02/12/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 113, de 2015 - Complementar (nº 106/11 - Complementar na Câmara dos Deputados), que 'Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia'.

MENSAGEM Nº 632, de 2 de dezembro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 113, de 2015 - Complementar (nº 106/11 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 61-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei complementar

§ 1º Na sociedade de garantia solidária poderão tomar parte sócios de 2 (duas) categorias:

I - os sócios participantes, que serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados o número mínimo de 10 (dez) participantes e a participação máxima individual de 10% (dez por cento) do capital social;

II - os sócios investidores, que serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.

Razões do veto

O inciso I do § 1º prevê o limite de 49% do capital para a participação de sócios investidores ou patrocinadores nas sociedades de garantia solidária, o que contraria o interesse público, pois tal limite não se alinha à realidade brasileira, a exemplo do que ocorre nas sociedades de garantia de crédito, nas quais o patrimônio exposto ao risco de crédito em boa parte decorre de aportes de investidores em torno de 85%. Com o veto ao inciso I, o veto por arrastamento ao inciso II é medida que se impõe, sob pena de se viabilizar a interpretação de que as sociedades de garantia solidária admitiriam exclusivamente os sócios participantes, sendo excluída a figura do sócio investidor.

§ 2º do art. 61-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei complementar

§ 2º A sociedade de garantia solidária terá como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes.

Razões do veto

O dispositivo limita como exclusiva finalidade social da sociedade de garantia solidária a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes...

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