Mensagem de Veto Parcial nº 672 de 11/12/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.217, de 2018 (nº 459/16 no Senado Federal), que ¿Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado `contrato de desempenho¿, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais¿.

MENSAGEM Nº 672, de 11 de dezembro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.217, de 2018 (nº 459/16 no Senado Federal), que “Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado ‘contrato de desempenho’, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 9º

“II - assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato, incluindo, na proposta de lei orçamentária anual a ser encaminhada ao Congresso Nacional, os recursos orçamentários nele previstos;”

Razões do veto

“O dispositivo prevê como obrigação dos administradores o dever de assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato de gestão. Todavia, trata-se de obrigação conferida a agente público que não necessariamente deterá a competência nem a possibilidade de efetivamente assegurar disponibilidade orçamentária e financeira para tais exigências, sujeitas às regras legais e constitucionais...

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