Mensagem de Veto Parcial nº 669 de 11/12/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2019, (MP nº 889/19), que ¿Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa¿.

MENSAGEM Nº 669, de 11 de dezembro de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2019, (MP nº 889/19), que “Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 6º-A e 6º-B do art. 9º e § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 6º-A. Os benefícios de que trata o § 6º deste artigo poderão ser concedidos desde que:

I - o valor total dos benefícios concedidos não ultrapasse 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) da soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício; e

II - exista estimativa do Conselho Curador que indique que a concessão dos benefícios não prejudicará a obtenção da remuneração de que trata o caput do art. 13 desta Lei e o atendimento ao disposto nº 1º deste artigo.

§ 6º-B. Até a publicação das demonstrações financeiras do FGTS referentes ao exercício anterior, a concessão dos benefícios de que trata o § 6º deste artigo será efetuada a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o resultado daquele exercício, observado o disposto no § 6º-A deste artigo.”

“§ 5º O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições:

I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que tiverem apresentado saldo positivo em qualquer período do...

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