Mensagem de Veto Parcial nº 711 de 18/12/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2019, (MP nº 890/19), que 'Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)'.

MENSAGEM Nº 711, de 18 de dezembro de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2019, (MP nº 890/19), que "Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 9º

Parágrafo único. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento, a ser elaborado em processo submetido a consulta e a audiências públicas.

Razões do veto

A propositura legislativa, inserida por emenda parlamentar, ao exigir que as competências e atribuições estabelecidas em regulamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva sejam submetidas à consulta e audiência pública, contraria o interesse público ao procrastinar o início das atividades e regular funcionamento da entidade cuja finalidade é de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento de atenção primária à saúde, notadamente, na saúde da família e em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.

Já a Casa Civil da Presidência da República opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 33

Art. 33. O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

'Art. 48................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 4º A revalidação dos diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições estrangeiras, no caso dos requerentes aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), será estendida às instituições de educação superior habilitadas a aplicar o Exame.' (NR)

Razões do veto

A propositura legislativa, ao possibilitar que as instituições de ensino superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT