Mensagem de Veto Parcial nº 741 de 26/12/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.805, de 2019, que 'Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991'.
MENSAGEM Nº 741, de 26 de dezembro de 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.805, de 2019, que "Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 18 do art. 3º
§ 18. No caso de opção pelo cálculo de que tratam os §§ 5º e 6º, relativamente aos PD&IMs decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, a pessoa jurídica terá direito a gerar créditos financeiros adicionais de 3/4 (três quartos) do valor desses investimentos, limitados a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo do PD&IM no período de apuração.
Razões do veto
A propositura legislativa, ao alterar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, aumenta a renúncia de receita ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, violando assim as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).
O Ministério da Economia, opinou ainda, juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 11-A Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham...
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