Mensagem de Veto Parcial nº 268 de 14/05/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 873, de 2020, que 'Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providencias'.
MENSAGEM Nº 268, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 873, de 2020, que "Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providencias".
Ouvidos, os Ministérios da Cidadania e da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 20. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
I - (revogado);
II - (vetado).
..........................................................................................................................' (NR)
Inciso I do art. 5º
I - o inciso I do § 3º do art. 20 e o art. 20-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Razões dos vetos
"A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício.
" Inciso V do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
V - (revogado);
Razões do veto
A propositura legislativa, ao revogar o inciso V do artigo 2º da Lei em vigor, acaba por excluir o critério de elegibilidade que impede o recebimento do benefício emergencial por pessoas que tenham declarado renda superior a R$ 28.559,70, referente ao ano-calendário de 2018, gerando insegurança jurídica, contrariando o interesse público e colocando em risco a própria política pública, tendo em vista que tal requisito foi utilizado como recorte para a maior operação de transferência de renda da história do País, e que ainda se encontra em andamento. Ademais, o referido critério se trata de um mecanismo de focalização constituído a partir de uma base unificada da Receita Federal do Brasil, que, sendo bem conhecida por grande parte da população brasileira, filtra e focaliza a aplicação do dinheiro público, concentrando-o nos grupos que mais necessitam.
§ 2º-A do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 2º-A. Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo os que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional; os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores; os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; os técnicos agrícolas; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área...
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