Mensagem de Veto Parcial nº 300 de 26/05/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.304, de 2020, que 'Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União'.

MENSAGEM Nº 300, de 26 de maio de 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.304, de 2020, que "Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União".

Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, a Advocacia-Geral da União e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

Art. 1º A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

...........................................................................................................................' (NR)

Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

Razões dos vetos

A propositura legislativa altera artigos da Lei nº 6.634/1979, ocorre que, a exigência de assentimento prévio para a prática de determinados atos na área denominada por 'faixa de fronteira' encontra fundamento no art. 20, § 2º da Constituição Federal, no sentido de estabelecer que 'a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei'. Ademais, tal proposição afasta a competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, conforme previsto no inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Economia acrescentaram veto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT