Mensagem de Veto Parcial nº 307 de 27/05/2020.

MENSAGEM Nº 307, de 27 maio de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 6º do art. 4º

§ 6º No exercício financeiro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes dos contratos referidos no caput deste artigo, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.

Razões do veto

O dispositivo, ao impedir a União de executar as garantias e contragarantias das dívidas a que se refere, viola o interesse público ao abrir a possibilidade de a República Federativa do Brasil ser considerada inadimplente perante o mercado doméstico e internacional, trazendo consequências que podem culminar no risco de refinanciamento do país e potencial judicialização nos tribunais estrangeiros, deixando o Brasil numa situação em que tecnicamente seria considerado um país emdefault.

§ 1º do art. 9º

§ 1º As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado para o término do prazo do refinanciamento.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao prever que as parcelas relativas aos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social ficarão suspensas, e apenas serão pagas ao final do prazo do refinanciamento, ofende o § 11 do art. 195 da Constituição da República, tendo em vista que moratória concedida aos entes federativos poderia superar o limite constitucional de 60 (sessenta) meses.

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Defesa, acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º do art. 8º

§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência...

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