Mensagem de Veto Parcial nº 332 de 10/06/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2020 (MP n° 915/19), que 'Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n°S 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n°s 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 332, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2020 (MP n° 915/19), que "Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n°S 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n°s 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis, e os atos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular.

....................................................................................................................................' (NR)

Razões do veto

A propositura legislativa, ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, que os serviços concernentes aos Registros Públicos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).

§ 3º do art. 7º

§ 3º Quando se tratar de contrato de gestão para projetos de habitação de interesse social inseridos em programas sociais, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá especificar em edital as condições do contrato.

Razões do veto

A propositura legislativa gera insegurança jurídica e contraria o interesse público. O art. 7º trata da possibilidade da Administração firmar contrato para prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóveis da União. Os...

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