Mensagem de Veto Parcial nº 365 de 29/06/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.888, de 2020, que 'Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)'.

MENSAGEM Nº 365, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.888, de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)".

Ouvido, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 1º

§ 1º Poderão receber o auxílio de que trata o caput deste artigo as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social, ou, na ausência destes, nos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa ou no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Estaduais ou Nacional de Assistência Social.

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao prever que poderão receber o auxílio financeiro emergencial as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social, ou, na ausência destes, nos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa ou no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Estaduais ou Nacional de Assistência Social, contraria o interesse público ao limitar as instituições que serão contempladas pelo auxílio a ser repassado apenas àquelas inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa.

§ 1º do art. 3º

§ 1º As instituições beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao dispor sobre a obrigação de prestação de contas por parte das instituições beneficiadas aos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais, viola o disposto no artigo 70 da Constituição da República, por incorrer na inobservância da competência de fiscalização do Congresso Nacional, inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União.

O Ministério da Mulher, da Família e dos...

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