Mensagem de Veto Parcial nº 378 de 07/07/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.142, de 2020, que 'Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública'.
MENSAGEM Nº 378, DE 7 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.142, de 2020, que "Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Justiça e Segurança Púbica, da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 5º
I - acesso universal a água potável;
Razões do veto
A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação do acesso universal a água potável, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
Inciso II do art. 5º
II - distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano;
Razões do veto
A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação da distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
Os Ministérios da Saúde, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Economia opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alíneas a e b do inciso V do art. 5º
a) oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI);
b) aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea;
Razões dos vetos
A propositura legislativa, ao dispor sobre a organização de atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos e acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas, de modo a incluir a oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI), bem como a aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
Art. 7º A União disponibilizará, de forma imediata, dotação orçamentária emergencial, que não poderá ser inferior ao orçamento do referido órgão no ano fiscal vigente, com o objetivo de priorizar a saúde indígena em razão da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a implementação do Plano Emergencial de que trata este Capítulo.
§ 1º As despesas do Plano Emergencial correrão à conta da União, por meio de abertura de créditos extraordinários.
§ 2º A União transferirá aos entes federados recursos para apoio financeiro à implementação do Plano Emergencial.
Razões do veto
A propositura legislativa, ao estabelecer a determinação à União de disponibilização de dotação...
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