Mensagem de Veto Parcial nº 402 de 20/07/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20), que 'Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil'.

MENSAGEM Nº 402, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20), que "Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

§ 4º O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone.

Razões do veto

Em que pese a boa intenção do legislador em ampliar a participação do interessado por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações a que se refere, o dispositivo enseja potencial ofensa ao direito do consumidor, podendo onerá-lo no custo das chamadas telefônicas para realizar tal cadastro, podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante. Por fim, tal medida permite a burla do § 3º do mesmo dispositivo, que prevê maior rigor no cadastro.

O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

§ 6º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.

§ 5º do art. 4º-da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

§ 5º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na...

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